AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

LEI n° 12.506 DE 11 DE OUTUBRO 2011 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

 

Nº 05 – 13 de outubro de 2011.

 

 

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

 

Como amplamente divulga do na impressa, o Congresso Nacional aprovou o PLNº3942/1989 do Senado, que, após sanção presidencial, já foi corrigido na LEI Nº12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011, publicada no Diário Oficial de hoje, 13 de outubro de 2011, na Seção I , págs.1 e 2, e que “Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências”(O documento pode ser verificado no o endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html).

 

 

Reproduz-se a nova lei:

 

 

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

 

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Carlos Lupi

Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Garibaldi Alves Filho

Luis Inácio Lucena Adams:

 

 

Em que pese o fato de o texto gerar mais de uma interpretação quanto aos seus efeitos, o CONTRAB antecipa-se à análise do tema nesses comentários preliminares, considerando as dúvidas de nossos filiados sobre os efeitos da nova Lei.

 

A lei 12.506/2011 possui apenas dois artigos e um parágrafo, definindo no“caput”do seu artigo 1º, que o aviso prévio de que trata o Capítulo VI, do Título IV, da CLT será concedido na proporção de 30(trinta)dias aos empregados que contem até 1(um)ano de serviço na mesma empresa. Já o parágrafo único do artigo refere que, ao aviso prévio em questão, serão acrescido 3(três) dias por ano serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60(sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 dias.

 

De seu turno, o artigo 2º define a entrada em vigor da Lei na data de sua publicação.

 

Observa-se que, pela sua singeleza, ao invés de definir claramente o tormentoso tema, o texto legal presta-se a interpretações, razão pela qual é possível que mediará algum período de tempo até que se consolide interpretação segura acerca do seu alcance, dos seus efeitos e das sua implicações e repercussões nas relações entre empregado e empregadores.

 

De qualquer forma, o Conselho de Relações do Trabalho Previdência Social  -  CONTRAB/FIERGS, ciente de seu compromisso na orientação das empresas industriais gaúchas, deliberou pelo encaminhamento das seguintes considerações iniciais acerca da nova Lei, com amparo em estudo feito pelo Grupo de Estudos Técnicos–GEST:

 

a) A nova lei não modifica, em essência, o instituto do Aviso Prévio.

 

Esta afirmação tem por amparo o fato de a nova Lei reportar-se às regras contidas na CLT, sem alterações de dispositivos que tratam do tema, com exceção do prazo de pré-aviso e sua contagem de forma proporcional ao tempo de serviço.

 

b) Estabelece proporcionalidade de 3 (três) dias, apenas a partir do segundo ano.

 

Esse entendimento decorre do fato de o“caput”do artigo 1º definir a proporção de 30 (trinta) dias para os empregado que contem com ATÉ 1(um) ano de trabalho, ao passo que o “parágrafo único” define proporcionalidade de 3 (três) dias, até o máximo de 60 (sessenta) dias, a partir de então.

 

Conciliam-se, assim, as expressões contidas na cabeça do artigo, com aquelas questões lançadas no seu parágrafo único, pois é ao período de tempo previsto no“caput”da disposição legal que se faz o acréscimo de tempo de que cogita seu parágrafo único.

 

Não é demais referir, em prestigio ao que se afirma, que  a CLT, ao tratar da “proporcionalidade” em outros de seus institutos, considera o período anual completo como início para aquisição de direitos e os lapsos de tempos supervenientes a um período anual completo, como fator necessário ao pagamento proporcional da vantagem.

 

O Direito objetivo não é um conglomerado caótico de preceitos; constitui vasta unidade, organismo regular, sistema, conjunto harmônico de normas coordenadas, em interdependência metódica, embora fixada cada um ano seu lugar próprio(Maximiliano, Carlos; Hermenêutica e Aplicação do Direito–Rio de Janeiro: Forense, 2003, pág.105), razão pela qual as suas disposições merecem interpretação sistemática, de modo que restem conciliadas as suas disposições e perscrutado o seu alcance.

 

c)A nova lei não tem e nem poderá ter efeitos retroativos.

 

Considera-se aqui o princípio constitucional da irretroatividade das leis. Além disso, a natureza jurídica do aviso prévio – denúncia material do contrato de trabalho –não permite que os seus efeitos se projetem para o passado, diante da sua eficácia“ex nunc”.

 

Nesse passo, os contratos de trabalho já rompidos, nos quais  já houve concessão de aviso prévio em tempo corrido ou pagamento da indenização substitutiva, não sofreriam influência do novo texto legal que, portanto, operaria a partir da sua entrada em vigor, disciplinando a concessão/pagamento de todo qualquer aviso prévio que venha a ter lugar em período posterior,seja pela iniciativa do empregado, seja pela iniciativa do empregador.

 

d) Os apontamentos doutrinários que tratam do instituto como um todo permanecem válidos e devem ser objeto de consulta pelos interessados.

 

Como já referido, entendemos que a singeleza do texto da nova lei não permitiria  abertura de teses imediatas que levem à alteração de comportamento empresarial, exceção, é claro, à nova contagem do prazo do aviso prévio.

 

São estas as conclusões prévias que entendemos conveniente antecipar aos senhores; entretanto, permaneceremos atentos para transmitir novas impressões sobre o tema, mormente após a prática da nova Lei.

 

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Fonte:

FIERGS/CONTRAB

 

 


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