| ALERTA GERENCIAL |
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ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL COMUNICADO TÉCNICO CONTEC n° 11 - GESTÃO 2011/2014 DE 19 OUTUBRO DE 2011. Edição nº 11 -Gestão 2011-2014 19 outubro de 2011.
ALERTA GERENCIAL
Alterações na Legislação Estadual
1 Nota Fiscal Eletrônica – Novas Regras de Validação.................1 2 Glosa do Crédito Fiscal – Novas Mercadorias............................2 3 Isenção e diferimento -Aquisição de máquinas e equipamentos industriais ................................................................................. 3
1. Nota Fiscal Eletrônica – Novas Regras de Validação Comunicamos a publicação da Nota Técnica NT 2011.004, com diversos aperfeiçoamentos e alterações na estrutura e nas regras de validações do Sistema NF-e, conforme destacamos abaixo:
* Inclui novos códigos fiscais de operação (CFOP);
* Estabelece validação do dígito verificador do GTIN;
* Estabelece teto, pela SEFAZ, para valor máximo da NF-e, visando diminuir as ocorrências de NF-e com valores absurdos;
* Altera e exclui algumas regras de validações da NF-e para não rejeitar operações válidas;
* Define procedimentos para preenchimento de informações de NF-e destinadas a Zona Franca de Manaus;
* Define a obrigatoriedade de informação do IPI e II nas NF-e de importação;
* Ampliação do prazo para emissão da CC-e para 5 anos a partir da emissão da NFe;
A Nota Técnica, na íntegra, pode ser consultada no Portal Nacional da NF-e, no link http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx, menu “Documentos / Notas Técnicas”.
Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul
Conforme informações da SEFAZ-RS, as novas regras de validação já estão implementadas no ambiente de testes (homologação) dos sistemas de NF-e e estarão implementadas no ambiente de produção dia 01/11/2011.
Como a partir do dia 01/11/2011 só serão autorizadas NF-es que estejam de acordo com as novas regras de validação, as empresas devem se assegurar de que os seus sistemas de emissão e gerenciamento de NF-es estejam de acordo com essas novas regras.
Com o objetivo de facilitar esse processo, a SEFAZ fez uma simulação da aplicação dessas novas regras de validação. Foram analisadas NF-es emitidas durante o mês de julho de 2011 para verificar quais notas teriam sido rejeitadas se as novas regras de validação já estivessem em vigor. O resultado desta simulação pode ser conferido no link http://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/nfe-sim-pub.aspx. A consulta mais detalhada pode ser conferida no link http://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/nfe-sim.aspx
Eventuais dúvidas remanescentes sobre a validação podem ser enviadas para o email Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. , ou esclarecidas junto ao plantão fiscal, na repartição da Receita Estadual de sua localidade.
2. Glosa do Crédito Fiscal – Novas Mercadorias
A Instrução Normativa nº 73/2011, publicada 14 de outubro de 2011, acrescentada disposições ao Apêndice XXVII da Instrução Normativa DRP n° 45/98, que determina o montante do crédito admitido no caso de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação beneficiadas com incentivo concedido sem aprovação do CONFAZ. No Apêndice XXVII, ficam acrescentados os itens 8.12 e 813, conforme segue:
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
3. Isenção e diferimento -Aquisição de máquinas e equipamentos industriais
O Decreto nº 48.477/2011, publicado em 18 de outubro, acrescenta, ao Regulamento do ICMS, a isenção do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais e o diferimento do ICMS nas aquisições internas, de máquinas e equipamentos, destinados ao ativo imobilizado, de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação neste Estado, de indústria: a) para encapsulamento e teste de semicondutores; b) para produção de butadieno; c) para a produção de pneumáticos.
Isenção
No art. 9º do Livro I, ficam acrescentados os incisos CLXXV a CLXXVII com a seguinte redação:
"CLXXV -recebimentos de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para encapsulamento e teste de semicondutores, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX;
CLXXVI -recebimentos de maquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para produção de butadieno, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX;
CLXXVII -recebimentos de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, sem similar produzido no Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para produção de pneumáticos, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX.
NOTA -A inexistência de similaridade será comprovada mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento -SDPI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico."
Diferimento
Na Seção I do Apêndice II, ficam acrescentados os itens LXXVIII a LXXX, conforme segue:
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos, através da Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC/CONTEC.
____________________________________________________________ FONTE: FIERGS / CONTRAB |
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