ALERTA GERENCIAL

ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL

COMUNICADO TÉCNICO CONTEC n° 11 - GESTÃO 2011/2014 DE 19 OUTUBRO DE 2011.

Edição nº 11 -Gestão 2011-2014 19 outubro de 2011.

 

 

ALERTA GERENCIAL

 

 

Alterações na Legislação Estadual

 

 

1 Nota Fiscal Eletrônica – Novas Regras de Validação.................1

2 Glosa do Crédito Fiscal – Novas Mercadorias............................2

3 Isenção e diferimento -Aquisição de máquinas e equipamentos

industriais ................................................................................. 3

 

 

1. Nota Fiscal Eletrônica – Novas Regras de Validação

Comunicamos a publicação da Nota Técnica NT 2011.004, com diversos

aperfeiçoamentos e alterações na estrutura e nas regras de validações do Sistema NF-e, conforme destacamos abaixo:

 

 * Inclui novos códigos fiscais de operação (CFOP);

 

 

 * Estabelece validação do dígito verificador do GTIN;

 

 

* Estabelece teto, pela SEFAZ, para valor máximo da NF-e, visando diminuir as  ocorrências de NF-e com valores absurdos;

 

 

* Altera e exclui algumas regras de validações da NF-e para não rejeitar operações válidas;

 

 

* Define procedimentos para preenchimento de informações de NF-e destinadas a Zona Franca de Manaus;

 

 

* Define a obrigatoriedade de informação do IPI e II nas NF-e de importação;

 

 

* Ampliação do prazo para emissão da CC-e para 5 anos a partir da emissão da NFe;

 

 

A Nota Técnica, na íntegra, pode ser consultada no Portal Nacional da NF-e, no link http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx, menu “Documentos / Notas Técnicas”.

 

 

Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul

 

 

Conforme informações da SEFAZ-RS, as novas regras de validação já estão

implementadas no ambiente de testes (homologação) dos sistemas de NF-e e estarão implementadas no ambiente de produção dia 01/11/2011.

 

Como a partir do dia 01/11/2011 só serão autorizadas NF-es que estejam de acordo com as novas regras de validação, as empresas devem se assegurar de que os seus sistemas de emissão e gerenciamento de NF-es estejam de acordo com essas novas regras.

 

Com o objetivo de facilitar esse processo, a SEFAZ fez uma simulação da aplicação dessas novas regras de validação. Foram analisadas NF-es emitidas durante o mês de julho de 2011 para verificar quais notas teriam sido rejeitadas se as novas regras de validação já estivessem em vigor. O resultado desta simulação pode ser conferido no link http://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/nfe-sim-pub.aspx. A consulta mais detalhada pode ser conferida no link http://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/nfe-sim.aspx

 

Eventuais dúvidas remanescentes sobre a validação podem ser enviadas para o email Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. , ou esclarecidas junto ao plantão fiscal, na repartição da Receita Estadual de sua localidade.

 

 

2. Glosa do Crédito Fiscal – Novas Mercadorias

 

 

A Instrução Normativa nº 73/2011, publicada 14 de outubro de 2011, acrescentada disposições ao Apêndice XXVII da Instrução Normativa DRP n° 45/98, que determina o montante do crédito admitido no caso de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação beneficiadas com incentivo concedido sem aprovação do CONFAZ.

No Apêndice XXVII, ficam acrescentados os itens 8.12 e 813, conforme segue:

 

Unidade da Federação de origem

Item

Mercadoria

Benefício

Credito Admitido(% sobre Base de Calculo)

SANTA CATARINA

8.12

Leite em pó recebido de estabelecimento fabricante

Credito consumido de 5% ( Decreto n° 2.870/01, Anexo 2, art.15,XVII – RICMS-SC)

7%

SANTA CATARINA

8.13

Doce de leite, leite condensado, creme de leite pasteurizado, creme de leite uht, queijo minas, outros queijos, requeijão, ricota, iogurtes, manteiga, bebida láctea fermentada e achocolatado líquido, recebidos de estabelecimento fabricante

Credito consumido de 7% ( Decreto n° 2.870/01, Anexo 2, art. 15, XXVIII – RICMS – SC)

5%

 

Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

3. Isenção e diferimento -Aquisição de máquinas

e equipamentos  industriais

 

 

 

O Decreto nº 48.477/2011, publicado em 18 de outubro, acrescenta, ao Regulamento do ICMS, a isenção do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais e o diferimento do ICMS nas aquisições internas, de máquinas e equipamentos, destinados ao ativo imobilizado, de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação neste Estado, de indústria: a) para encapsulamento e teste de semicondutores; b) para produção de butadieno; c) para a produção de pneumáticos.

 

 

Isenção

 

 

No art. 9º do Livro I, ficam acrescentados os incisos CLXXV a CLXXVII com a seguinte redação:

 

 

"CLXXV -recebimentos de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para encapsulamento e teste de semicondutores, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX;

 

 

CLXXVI -recebimentos de maquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para produção de butadieno, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX;

 

 

CLXXVII -recebimentos de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, sem similar produzido no Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para produção de pneumáticos, relativamente ao diferencial de alíquotas a

que se refere o art. 4º, IX.

 

 

NOTA -A inexistência de similaridade será comprovada mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento -SDPI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico."

 

 

 

Diferimento

 

 

Na Seção I do Apêndice II, ficam acrescentados os itens LXXVIII a LXXX, conforme segue:

 

 

Item

Discriminação

 

"LXXVIII

 

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para encapsulamento e teste de semicondutores.

LXXIX

 

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de butadieno.

LXXX

 

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de pneumáticos."

 

 

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos, através da Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC/CONTEC.

 

 

 

 

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FONTE:

FIERGS / CONTRAB

 


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